DOCUMENTOS
RG
Muitos pais não sabem, mas é possível tirar o RG dos filhos recém-nascidos nos postos do Poupatempo. É fácil e o atendimento é personalizado e preferencial.
Como os bebês têm poucos dias de vida valem as impressões digitais tiradas apenas do dedo polegar, providência que também é adotada para crianças de até cinco anos. No espaço para a assinatura, a identidade dos bebês traz o aviso de que o portador está “impossibilitado de assinar”.
O serviço pode ser agendado pelo celular ou tablet, por meio do aplicativo SP Serviços, e pela Internet. Com o filho pequeno no colo, os pais recebem atendimento preferencial e, para a maior comodidade dos cidadãos, o Poupatempo oferece um serviço de remessa de documentos pelos Correios, com valor cobrado no local.
Importância
O RG de bebês e crianças é um documento que proporciona uma garantia a mais em termos de segurança. Se antes de pedir a emissão do RG os pais providenciarem o CPF da criança, a Carteira de Identidade já terá impresso o número do cadastro de pessoa física que valerá durante toda a vida para assuntos ligados à Receita Federal. Outra vantagem da identidade para as crianças é facilitar a abertura de uma conta corrente para pais que desejam iniciar desde cedo uma poupança.
Veja como tirar o RG do bebê:
Agende a ida ao Poupatempo, que pode ser feito facilmente pelo celular por meio do aplicativo SP Serviços. Também é possível agendar pelo telefone 0800 772 3633 (Disque Poupatempo) ou pelo site www.poupatempo.sp.gov.br.
– O que é necessário:
Certidão de nascimento original e cópia
Número de inscrição no CPF (se tiver)
Documento da mãe original e cópia
1 foto 3×4 (com fundo branco) – a foto pode ser tirada no Poupatempo
Acesse o SP Serviços.
Fonte: Site do Governo do Estado de São Paulo
DICA OCUPABABY:
Você também pode tirar o RG no setor de identificação da Polícia Civil da Assembleia Legislativa, geralmente é vazio e dá para emendar aquele passeio no Parque Ibirapuera.
Polícia Civil – Setor de Identificação
Emissão de documento de identidade (RG)
Sala S.18 - das 9h00 às 19h00 / Tel.: 3886-6606
O Palácio 9 de Julho, sede da Alesp, possui, em suas instalações, diversos serviços que recebem e atendem diretamente o cidadão. O acesso às dependências, tanto pela entrada localizada na Av. Pedro Álvares Cabral, quanto pela entrada localizada na Av. Sargento Mário Kozel Filho, é liberado de segunda a sexta-feira – quando os serviços poderão ser utilizados. Atenção ao horário de atendimento de cada setor.
Fonte: Site da Assembleia Legislativa de São Paulo
CPF
Jovens de 16 a 25 anos podem tirar CPF pela internet, no site da Receita Federal, caso já tenham título de eleitor. Nesse caso, a emissão do documento é gratuita.
Para tirar CPF para menores de idade sem título de eleitor, é preciso comparecer a uma agência dos Correios, da Caixa ou do Banco do Brasil. A taxa atualmente é de R$7,50 (jun/2019).
Quais documentos levar para tirar o CPF?
Menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas sujeitas à guarda judicial:
• Certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identificação oficial com foto;
• Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda);
• Documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso.
Jovens com 16 ou 17 anos de idade:
• Documento de identificação com foto do menor, que comprove sua naturalidade, filiação e data de nascimento;
• Titulo de eleitor ou documento que comprove alistamento eleitoral (facultativo);
• Se o solicitante for um dos pais, documento de identificação com foto do solicitante. Nesse caso, é possível substituir o documento de identificação com foto do menor pela certidão de nascimento.
Maiores de 18 anos:
• Documento de identificação oficial com foto do interessado;
• Certidão de nascimento ou casamento, caso o documento de identificação não traga as informações de naturalidade, filiação ou data de nascimento;
• Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
• Caso o alistamento eleitoral do interessado não seja obrigatório ou possível, apresentar certidão da Justiça Eleitoral ou documento que comprove essa condição.
Fonte: Receita Federal
DICA OCUPABABY:
Tire o CPF antes do RG, assim o numero do CPF vai constar no RG.
PASSAPORTE
Leia atentamente as informações abaixo, antes de solicitar o passaporte do menor.
1 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais ou do responsável legal, conforme modelos abaixo. O(s) genitor(es) deverá(ão) preencher, no formulário, o documento de identificação que levará no dia do atendimento (vide tópico 1.6). O menor - obrigatoriamente - deverá estar presente no momento do requerimento e da retirada do passaporte.
1.1 - Quanto aos 3 (três) modelos de formulários para autorização de expedição de passaporte para menor, seguem as orientações:
1.1.1 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes p/ genitor) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores, indistintamente. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, estando acompanhado de um dos genitores;
1.1.2 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes amplos) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado. Nesse caso, também, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, podendo o menor viajar acompanhado de um dos genitores ou desacompanhado;
1.1.3 - Autorização para concessão de passaporte para menor (Na forma da lei) – a autorização de viagem não será impressa no passaporte. Nesse caso, a autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior com apenas um dos cônjuges ou desacompanhado, devendo ser apresentada a autorização de viagem, juntamente com o passaporte no controle migratório de saída do menor do País.
Formulário padrão de autorização para concessão de passaporte para menor
Para versão editável, clique aqui.
1.2 - Na ausência de um dos pais, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
formulário próprio ou procuração particular com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório brasileiro por autenticidade ou em consulado brasileiro no exterior; ou
formulário próprio ou procuração particular com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório estrangeiro,desde que o documento seja consularizado ou apostilado, se o país fizer parte da Convenção da Apostila; (genitores não brasileiros terão apenas esta opção fora do Brasil); ou
procuração pública, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório brasileiro ou em consulado brasileiro.
Atenção! Seja a procuração particular ou pública, deverá conter as informações constantes do formulário próprio: nomes completos do menor e genitores, data e local de nascimento do menor, dados de documento de identificação dos genitores bem como clara referência à emissão do passaporte do menor e inclusão de autorização de viagem, se for o caso.
1.2.1 - Qualquer um desses documentos deverá ser acompanhado de tradução juramentada caso tenha sido elaborado em língua diferente do português.
1.3 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.
1.4 - Na ausência de ambos os genitores, deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.5 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.
1.6 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identificação original, em bom estado de conservação, que o identifique plenamente e cujas informações estejam de acordo com as informações atuais do genitor/procurador/responsável legal.
1.7 - No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
certidão de nascimento atual do menor adotado;
cópia autenticada da sentença de adoção;
certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;
passaporte(s) do(s) adotante(s).
1.8. - Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 17/11/2009, não devem ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “ignorado” etc., devendo o campo permanecer em branco, quando for o caso. Desta forma, evita-se desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada
1.8.1 - Caso o(a) genitor(a) do menor tenha alterado o próprio nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, deixando o novo nome de coincidir com o nome que ainda consta na documentação do menor, será necessária a apresentação da certidão de casamento/divórcio para justificar a divergência.
1.8.2 - Se a alteração se deu em razão de decisão judicial diferente dos motivos expostos em 1.8.1, deverá ser apresentada certidão (seja de nascimento, casamento ou divórcio) com as devidas averbações, em que seja possível verificar o nome anterior e o nome atual na mesma certidão.
A certidão com averbações será dispensada se a alteração do nome se deu por motivo de adoção, reconhecimento de paternidade ou mudança de sexo. Nestes casos, no lugar da certidão poderá ser apresentado qualquer documento original, ainda que vencido, que mostre o nome anterior, juntamente com outro documento atual em que conste o novo nome. Nesses casos também será aceita cópia autenticada da decisão que proferiu a decisão.
1.9 - No ato da entrega do passaporte, o menor deverá estar presente e acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou do procurador.
1.9.1 - O menor alfabetizado obrigatoriamente deverá assinar o passaporte na presença do servidor do DPF, salvo quando verificada a impossibilidade de assinatura no referido documento, caso em que será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo II da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
1.10. – A autorização de viagem incluída no passaporte, seja do tipo descrito em 1.1.1 ou 1.1.2, poderá ser cancelada por um dos genitores a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito e presencial em alguma unidade emissora de passaporte. Ressalte-se, porém, que o cancelamento da autorização também implicará o cancelamento do passaporte, com total prejuízo da taxa paga.
2 - A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei - VIDE item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.
2.1 - Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.
2.2 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.
3 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal poderá ser suprida pelo Juiz competente.
3.1 - A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.
3.2 - Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá ser adotado o modelo 3 (Na forma da lei), no qual a autorização de viagem não será impressa no passaporte.
3.3 - O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de viagem expedido.
4 - A guarda do menor, por si só, não dá o direito ao guardião de emitir seu passaporte, mesmo que o guardião seja genitor. Isto porque a guarda não significa que houve necessariamente a perda do "poder familiar" do outro genitor ou dos genitores.
4.1 - A guarda em que fique expressa de forma inequívoca a destituição ou suspensão do "pátrio poder" (ou "poder familiar") do(s) genitor(es) será aceita para emissão de passaporte do menor, sem a necessidade de autorização judicial.
5 - O menor emancipado deverá apresentar certidão de nascimento com averbação da emancipação ou certidão de casamento, se for o caso.
5.1 – A mera escritura de emancipação não pode ser aceita para emissão de passaporte, devendo haver a averbação em registro civil (certidão).
6- O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 - DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.
7- Havendo justificadas razões, outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.
Fonte: Site da Polícia Federal